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Primeira Edição da Feira Rara 2017

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Amigos do Rio, dia 14 vocês têm mais um super encontro com a informação na Primeira Edição da Feira Rara 2017 na Cinelândia. São 10 associações cariocas disponíveis para divulgar seu trabalho tirar dúvidas sobre diversas doenças raras! Esperamos todos vocês! 

PARTICIPANTES:

 ACADIM – Associação Carioca de Distrofia Muscular
▶ ACAMRJ – Associação Carioca de Assistência À Mucoviscidose – Fibrose Cística
▶ ANOI – Associação Nacional de Osteogênese Imperfeita
▶ AFAG – Associação dos Familiares, Amigos e Portadores de Doenças Graves
▶ ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA SINDROME DEPRADER WILLI
 FARMALE – DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS
▶ ANJOS DA GUARDA – Apoiadores Aos Portadores De Mucopolissacaridose e De Doenças Raras
▶ ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DEHOMOCISTINURIA
▶ GRUPO MÃES METABOLICAS
▶ RECOMEÇAR – ASSOCIAÇÃO DE DE PACIENTES COM DOENÇAS REUMÁTICAS
▶ APEPI – Apoio à Pesquisa e Pacientes de Cannabis Medicinal
▶ AEBERJ – Associação de Epidermólise Bolhosa do Estado do Rio de Janeiro 


Domingo foi um dia lindo! Ver todas aquelas pessoas unidas para conscientizar sobre as doenças raras foi inspirador! Todos exigindo seus direitos, melhoria da qualidade de vida, dignidade, respeito, visibilidade, inclusão…  Estar lá junto com eles representando as Doenças Inflamatórias Intestinais (doença de Crohn e retocolite ulcerativa) significa muito para mim!

Dia 14 de março estarei novamente representando as DII na Primeira Edição da Feira Rara que faz parte da Jornada Rara Rio 2017






















Todos nós, participantes, estaremos lá conscientizando e divulgando informações sobre algumas doenças raras. Para quem não participou da IIICaminhada do Dia Mundial das Doenças Raras do Rio de Janeiro que aconteceu no domingo, essa é mais uma oportunidade. Não perca!

Podia parar por aqui, mas… sempre faço textão e dessa vez achei tão importante tudo que vou compartilhar abaixo que não dá para deixar para outro texto. Então, lá vem textão sim!

Doenças Raras

O número exato de doenças raras ainda é desconhecido, mas atualmente são descritas de sete a oito mil doenças na literatura médica, sendo que 80% delas decorrem de fatores genéticos e os outros 20% estão distribuídos em causas ambientais, infecciosas e imunológicas.

Doenças raras, atingem cerca de 13 milhões de pessoas no Brasil. No mundo todo, mais de 400 milhões de pessoas sofrem com algum tipo de doença rara.
Até o início dos anos 80, essas doenças não faziam parte dos programas governamentais. A atuação da sociedade, por meio de organizações de pacientes e movimentos sociais, mudou esse quadro. Nos últimos anos, as doenças raras ganharam atenção na agenda de prioridades do governo federal. Em 2014, o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras.

Conceito

Segundo conceito adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde, doença rara é aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos, ou seja, 1,3 para cada duas mil pessoas. São caracterizadas por ampla diversidade de sinais e sintomas e variam não só de doença para doença, mas também de pessoa para pessoa. Estima-se que 80% delas têm causa genética e as demais, causas ambientais, infecciosas, imunológicas, entre outras.

Não existe uma cura, mas há medicamentos para tratar os sintomas e mesmo que o medicamento não cure ou não contenha a evolução da doença, ele pode manter o paciente em boas condições para ter acesso à geração seguinte de medicamentos que logo virão e certamente serão mais eficientes.

Manifestações relativamente frequentes podem simular doenças comuns, dificultando o seu diagnóstico, causando elevado sofrimento clínico e psicossocial aos afetados, bem como para suas famílias. As Doenças Raras são geralmente crônicas, progressivas, degenerativas e até incapacitantes, afetando a qualidade de vida das pessoas e de suas famílias.

Com a implementação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, foram incorporados, inicialmente, 15 exames de biologia molecular e citogenética, além do aconselhamento genético na tabela de procedimentos do SUS.

Algumas doenças raras são:

  • Hemofilia – distúrbio genético que afeta a coagulação do sangue;
  • Narcolepsia – distúrbio do sono;
  • Acromegalia – doença que provoca aumento das mãos e dos pés;
  • Doença de Gaucher – que causa alterações no fígado e no baço.
Pessoas atingidas pelas doenças raras enfrentam grande dificuldade na procura por um diagnóstico – que é feito muitas vezes tardiamente – e no acesso a cuidados de saúde de qualidade. Também têm que lidar com a falta de informação e de orientação adequada por profissionais qualificados.


O diagnóstico das doenças raras é difícil e demorado, o que leva os pacientes a ficarem meses ou até mesmo anos visitando inúmeros serviços de saúde, sendo submetidos a tratamentos inadequados, até que obtenham o diagnóstico definitivo. Esses pacientes também têm que lidar com a falta de informação e de orientação adequada por profissionais qualificados.

Para que você possa se atualizar, compartilho as Portarias, Resoluções e os Projetos de Lei  sobre doenças raras

  • Ministério da Saúde:
    • PORTARIA 199/2014 – Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras;
    • PORTARIA Nº 2.439/2005 – Política Nacional de Atenção On
      cológica e rede de Atenção Oncológica – PORTARIA SAS/MS nº 741/2005;
    • PORTARIA Nº19, DE 26 DE MAIO DE 2015 – Dispõe sobre proposta de priorização de Protocolos e Diretrizes Terapêuticas para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras. (Resultado da CP nº20/2014);
    • PORTARIA MS Nº19/15 (Relatório 147) – Definiu 47 Protocolos Clínicos para Doenças Raras que serão publicados até o final do atual mandado Presidencial (2018), sendo o total de 12 a serem priorizados, sem nenhum medicamento;
  • ANVISA
    • RDC 57/2013– Dispõe sobre a priorização da análise técnica de petições de registro, pós-registro e anuência prévia em pesquisa clínica de medicamentos protocoladas para análise pela Gerência-Geral de Medicamentos. Aguardando a publicação da IN referente a esta resolução;
    • RDC Nº 8/ 2014 – Autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional;
    • IN nº 1/2014 – Dispõe sobre a lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional;
    • RDC nº 60/14 – Art. 25 – Permite o registro por modalidade “fast track”;
  • Senado Federal:
    • PLS 231/2012 – Garante recursos para pesquisas relacionadas a doenças raras – ou negligenciadas; PLS tramitou para Câmara dos Deputados, em 2015, recebendo o número PL. 6566/2013, para ser aprovado nas Comissões de Seguridade Social e Família (aprovado); Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania;
    • PLS 530/13 – Institui a Política Nacional para Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde; altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para dispor sobre registro e importação, por pessoa física, de medicamentos órfãos; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para prever critério diferenciado para avaliação de medicamentos órfãos. PLS tramitou para Câmara dos Deputados, em 2015, recebendo o número PL. 2657/2015. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania – Relator Dep. Darcísio Perondi);
    • PLS 31/2015 – Altera as Leis nos 6.360, de 23 de setembro de 1976, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para regular o registro e a importação de medicamentos órfãos. Situação: Relator atual: Ronaldo Caiado. Aguardando relatoria na Comissão de Assuntos Econômicos (Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Econômicos);
  • Câmara dos Deputados:
    • PL 1606/11 – Institui a Política Nacional para Doenças Raras no Sistema Único de Saúde, o SUS. Tramitado para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – Relatoria Dep. Marcos Rogério;
    • PL 4815/2012 – Acrescenta o art. 24-D à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para instituir o Serviço de Apoio Especializado para Atividades da Vida Diária, destinado a pessoas com deficiência severa ou doenças raras com grande restrição de movimentos, com o objetivo de garantir sua autonomia e independência pessoal. Situação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário;
    • PL 2657/2015 – Dispõe sobre a distribuição de medicamentos para o tratamento da mucopolissacaridose. Situação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania;
    • PL 1656/11 – Dispõe sobre a prioridade epidemiológica no tratamento de doenças neuromusculares com paralisia motora e dá outras providências. Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT);
    • PL 3302/2015 – Dispõe sobre a aplicação mínima de recursos para a pesquisa e o desenvolvimento de diagnósticos, medicamentos e outros produtos para a saúde destinados ao tratamento de doenças raras, e destina parcela dos recursos recuperados em ações de ressarcimento ao erário da União às ações de atenção integral às pessoas com doenças raras no Sistema Único de Saúde. Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF);
Aproveitando que o carnaval acabou e costumamos brincar que o ano então começa de fato, trago aqui a Carta Aberta ao Supremo Tribunal Federal da AFAG – Associação dos Familiares, Amigos e Portadores de Doenças Graves.

CARTA ABERTA AO STF:

Excelentíssimos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal:

Tendo em vista a recente reunião da Excelentíssima Senhora Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, com 25 dos 27 governadores de estad
os brasileiros, nós da Associação dos Familiares, Amigos e Portadores de Doenças Graves (AFAG) manifestamos a nossa profunda atenção e preocupação com os desdobramentos da discussão levantada sobre a chamada: “judicialização da saúde”.
Mais uma vez, gestores manifestaram o seu esforço retórico tentando caracterizar os pedidos de acesso a tratamentos e procedimentos de alto custo como responsáveis pelo desequilíbrio das contas públicas que atendem os serviços disponíveis a toda a população, ou seja, uma forma de categoricamente afirmar que vidas podem ser compensadas por outras vidas.
O acesso integral à saúde é um processo regular à luz da nossa Constituição, sendo um direito fundamental assegurado a todo cidadão, como muito bem já evidenciado por inúmeras decisões deste Tribunal. Mas como confiar que estamos respaldados pela Lei se nossos próprios representantes, eleitos democraticamente pelo povo, são os principais repressores das iniciativas individuais para se ter acesso a, muitas vezes, a única forma de salvar uma vida?
A situação é tão absurda que, como bom exemplo, a Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo por meio da Resolução nº 83/2015 estabelece que nas prescrições médicas que envolvam medicamentos que estão fora dos protocolos do SUS, o médico deverá justificar sua conduta, por intermédio de relatório ao Diretor Técnico da Instituição. Se entendido desta forma, o custo da dispensação de medicamentos não padronizados ou não contemplados nos protocolos da assistência farmacêutica do SUS, prescritos por médico da rede estadual de saúde, poderá ser custeado pela instituição ao qual o mesmo esteja vinculado ou vir a recair contra o próprio profissional.
Esta disposição infra legal, contraria formalmente o próprio Código de Ética Médica, legislação que norteia os direitos e deveres médicos frente aos pacientes, onde tudo deverá ser feito objetivando os melhores meios de prevenção, diagnósticos e tratamentos. Nesta legislação fica evidente não somente os direitos do médico do livre exercício da profissão, mas também seus deveres de garantir o melhor tratamento a seus pacientes, cuja omissão poderá ser considerada conduta incompatível e até mesmo ser passível de medidas legais, caso constatado que o profissional, estando ciente da doença do seu paciente, deixou de tratá-lo com meios mais adequados por uma imposição governamental, destituída de legalidade e afrontando cabalmente a legislação em comento, cujos principais artigos abaixo se reproduz:
Deve-se trazer a tona, que no ano de 1993, o Conselho Federal de Medicina disciplinou na Resolução 1.401, estabelecendo que as operadoras de saúde “não podem impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza” ao exercício da profissão de médico.
O próprio Código de Ética Médica é claro quando o assunto é a intervenção na conduta médica. Logo no Capítulo I o código estabelece que o alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, cabendo ao médico aprimorar-se continuamente e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
Ainda, lembra o Código de Ética que o profissional deve exercer a profissão com autonomia e que não pode, em nenhuma circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar a sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência de seu trabalho. O mesmo se atende para a saúde publica.
O Código de Ética estabelece claramente que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha do médico dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.
A tentativa do Estado é de controlar os profissionais solicitantes, pressionando-os para receitarem apenas o que está previsto no rol de coberturas e com isso diminuir as demandas judiciais.
O Código de Ética Médica garante ao médico direitos e também lhe imprime deveres, os quais devem ser respeitados, sob pena do profissional de saúde vir a ser responsabilizado pessoalmente, civil e criminalmente, por dolo, culpa, negligência, imprudência, imperícia, omissão, caso seja constatado que não veio a utilizar-se dos melhores meios disponíveis para assistir o paciente em face das especificidades de sua patologia.
O direito de prescrição é um direito do profissional executante do procedimento e que a ele não pode renunciar, sob pena de incorrer em grave infração ética ao colocar em risco a vida e a saúde do seu paciente.
Concluindo, entende-se que quaisquer interferências sobre a atividade do médico são condenáveis e jamais podem ser impostas a nenhum médico em nosso País. O bem estar do paciente está sob integral responsabilidade do médico cuidador. Nem o Estado e nem as operadoras de plano de saúde podem impedir que os médicos receitem medicamentos que melhor atende as necessidades dos pacientes, pois, configura-se abuso de poder.
Entendemos a preocupação de muitos gestores com o eventual mau uso da ferramenta jurídica, que em alguns casos pode ser utilizada de forma indevida. Mas também sabemos que casos escusos representam uma parcela ínfima das milhares de ações que tramitam no judiciário, no tocante à saúde. Por este motivo, como entidade de defesa dos direitos fundamentais das pessoas com doenças graves e raras, nós também ressaltamos a grande importância de que em todos os pedidos a serem submetidos para apreciação do judiciário estejam muito claros os valores jurídicos que visam ser preservados, a fundamentação médica, a ética, a legalidade e a moralidade.
Mas o que, infelizmente, estamos constatando é uma verdadeira repressão ao livre exercício da atividade médica e também do próprio acesso do paciente a um atendimento de qualidade e comprovadamente benéfico para, pelo menos, a garantia da melhoria de sua qualidade de vida. Estamos verificando, um total desrespeito com a autoridade médica, especializada naquela patologia, que em sua imensa maioria dedica sua vida ao tratamento de doenças mais complexas, pouco frequentes, raras e de difícil tratamento. Estamos verificando, que relatórios médicos de especialistas no assunto, com reconhecimento, não somente nacional, mas internacional, estão sendo contestados por profissionais a serviço da justiça sem qualquer especialidade sobre o assunto, sem nunca ter acompanhado e tratado pacientes com aquela patologia.
Para a preservação da nossa democracia e para a proteção da nossa Constituição, é necessário que o STF confirme, de maneira indiscutível, a necessidade de responsabilizar os governos para com a vida dos seus cidadãos. Nós da AFAG há mais de dez anos lidamos de perto com as decisões do governo em relação à atenção a pessoas com doenças graves e raras, que são as mais atingidas pela problemática da judicialização da saúde. O que pudemos constatar, após tantas reuniões, audiências e debates, é que o problema da desorganização das contas da saúde não são as ações judiciais e sim a má gestão. A porcentagem dos gastos com a judicialização da saúde é muito pequena se comparada ao orçamento total para a saúde no Brasil. Valendo ainda ressaltar que, inobstante ser o Brasil um dos países que mais arrecada com impostos, é um dos que menos investe na saúde pública. Esse dado nos mostra que as principais causa
s da crise financeira da saúde acontece pela má administração dos recursos e também dos, já mais do que comprovados, desvios de verba pública que são recorrentes em diversas localidades de todo o território nacional.

A judicialização não é causa e sim consequência de um Sistema de Saúde Público desestruturado, sucateado pela má gestão, falta de investimentos, de compromisso e pelos reiterados desvios de quantias bilionárias, como comprovadamente e reiteradamente estamos presenciando.
Ao incluir na pauta na sessão desta quinta-feira (15) com decisão de Repercussão Geral, o que for julgado poderá ser invocado em milhares de casos, trazendo prejuízos para milhares de pacientes e pondo em risco suas próprias vidas. Grande parte das ações previstas estão ligadas ao direito à saúde. Na primeira delas, o STF deve decidir se é dever do Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. O caso envolve paciente que reivindica um remédio de alto custo para hipertensão pulmonar, mas que não está previsto na relação fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Outra ação semelhante, o plenário analisa se o governo de Minas Gerais é obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O paciente alega não ter condições financeiras de importá-lo, mas reivindica seu direito à saúde. Sobre o mesmo assunto, os ministros poderão analisar uma ação do governo federal que questiona entendimento do próprio STF segundo o qual União, estados e municípios têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde.
Levantar uma discussão sobre obrigatoriedade de fornecimento de medicações, inclusive não registradas, na competência de responsabilidade das esferas de governo, considerando a situação conjuntural da economia brasileira, pode trazer prejuízos, sem precedentes, para toda a sociedade brasileira ou determinar um avanço no debate sobre mecanismos legítimos de se reduzir a “judicialização da saúde”, não com meios restritivos do acesso à justiça, mas com a criação e principalmente, com a implementação de políticas mais inclusivas e realmente efetivas como garantia do principal direito de um indivíduo, sua VIDA, sua SAÚDE.
O julgamento destes casos em desfavor dos pacientes poderá acarretar um Genocídio em Massa, visto que colocará a imensa maioria destes pacientes, condicionados aos ditames de uma política de saúde em muitos aspectos ultrapassada e sem recursos. O cidadão ficará a mercê de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, que há anos não atualizados, não garantem o acesso a tratamentos que mesmo registrados na ANVISA não foram incorporados (o que representa a imensa maioria).
Sabe-se lá por quais motivos, também não garantirá acesso a tratamentos que embora reconhecidos mundialmente, com registro em dezenas de países, nos principais órgãos reguladores internacionais, como Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos e European Medicines Agency (EMA) da União Europeia, submetidos à ANVISA, ainda não tenham sido registrados, por razões que não temos como avaliar. E outros ainda que também reconhecidos mundialmente, com registros em dezenas de países, ainda não foram submetidos na ANVISA, por razões diversas. E neste último caso, fácil é citar um exemplo: existem doenças ultra raras, podendo no Brasil não ter mais que cinco ou dez pacientes. Nestes casos, o fabricante de tratamento para esta patologia, não teria nenhum interesse ou mesmo condições em se estabelecer no Brasil para vir a registrar um tratamento que atenderá apenas cinco pacientes. Embora seja um tratamento reconhecido mundialmente, mas por tratar-se de um medicamento para uma doença ultra rara, como poderemos obrigar o registro em nosso país? E estes 5 pacientes, não teriam direito à vida?
Por todo o exposto, é fundamental que os Excelentíssimos Senhores Ministros do STF respondam a essa pergunta objetiva: afinal, é correto sentenciar uma pessoa a morte para justificar o equilíbrio das contas públicas ou é preciso pressionar o Governo a encontrar soluções inteligentes, priorizando o que realmente importa, ou seja, SAÚDE e VIDA, possibilitando assim incluir todo cidadão em uma política verdadeiramente democrática?

Atenciosamente,

Maria Cecília Jorge Branco Martiniano de Oliveira,
Presidente da AFAG.
Fontes:
Obrigada Geisa Luz pelo acolhimento e empoderamento que você vem me dando.
Tradução »

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