Segundo a Lei 11.975/2009, o passageiro tem o direito de REEMBOLSO TOTAL do valor pago caso desista de viajar. As passagens podem também ser REMARCADAS, de acordo com a disponibilidade de vaga, a qualquer momento dentro do período de um ano. Veja o que diz a lei:
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“Art. 1º Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.
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Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
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Art. 2º Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.
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Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.”
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#PraCegoVer Fundo rosa e ilustração de um ônibus de viagem. Texto na imagem: Você sabia? Passagens de ônibus intermunicipais têm validade de um ano.
Fonte: Senado Federal